A posição das
instituições de controle externo no ordenamento jurídico brasileiro é a de
órgãos independentes, os originários da Constituição e representativos dos
Poderes de Estado, que funcionam segundo normas especiais e regimentais. Assim,
elas devem figurar no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer
subordinação hierárquica ou funcional, em outras palavras, são órgãos
funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria de ‘agentes
políticos’, inconfundíveis com os servidores das respectivas instituições, que
são ‘agentes administrativos’.
O controle externo é, em essência, a fiscalização que
compete aos parlamentos sobre os atos e atividades da Administração Pública,
para que estes não se desviem das normas vigentes. Esse controle abarca a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
Trata-se de
controle político por excelência das atividades do Estado, exercido pelo Poder
Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da Administração, a
regularidade dos gastos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a
fiel execução da lei orçamentária.
Por seu turno, o controle interno é a expressão da fiscalização e
acompanhamento, no âmbito de cada Poder, sobre os atos da Administração
Pública, de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, exercido
pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de assegurar economicidade,
eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro
público.
O controle externo, graças ao aparato jurídico que o cerca,
parece denotar mais importância que o interno. De fato, no Brasil, o controle externo, além de estar ligado
aos parlamentos, tem entre os principais atributos os de estar vinculado à
tutela legal, de julgar contas e de condenar e sancionar gestores que se
encontram na posição de responsáveis.
Por outro lado, o controle
interno caracteriza-se pela autotutela, prevenção, correição, resultados da
gestão e recomendações.
Todavia, não há, e realmente não deve existir, hierarquia
entre os sistemas de controle externo e interno, mas complementaridade.
O controle interno, nas atividades das unidades da Administração
Pública, não deve se limitar às áreas contábil e financeira, mas englobar os
planos da organização e todos os métodos usados para proteger seus ativos, além
de verificar a exatidão e fidedignidade de suas informações contábeis,
financeiras, administrativas e operacionais, promover a eficiência e eficácia,
bem como estimular a observância de normas e diretrizes da Administração.
Ademais, tal controle possui a vantagem de ter um contato mais próximo com o
objeto controlado. Reside aí sua importância para o exercício da fiscalização
preventiva.
Portanto,
devemos entender o controle interno
como um processo operado em todos os níveis de uma entidade para identificar
riscos e fornecer segurança razoável para que as políticas, os programas e as
atividades da organização sejam efetivados de tal forma que os seguintes
objetivos gerais sejam alcançados: execução das operações de forma sistemática,
ética, econômica, eficiente e efetiva; atendimento às obrigações de
transparência e prestação de contas; cumprimento de leis e regulamentos;
proteção do patrimônio contra perdas, danos, mau uso, desvios, fraude e
corrupção.
Para
gerar qualidade na gestão pública, o controle
interno dever ser eficiente. Tal atributo deve ser buscado com uma
permanente avaliação dos controles internos, que deve ser
feita a fim de determinar a eficácia de seu desempenho e o grau no qual ajuda a
identificar e mitigar riscos significativos de fraude, desperdício, abuso e má
gestão.
Defendo,
pois, que os controles internos
sejam avaliados com base em critérios específicos, os quais definiriam seus
próprios objetivos, a saber: regularidade, eticidade, economicidade, eficiência
e efetividade. Tais critérios traduzem-se na premissa de que os controles internos existem para
que seja oferecida uma garantia razoável de que as operações da organização
estejam, igualmente, sendo realizadas de acordo com os objetivos acima citados.
Deve
haver, também, uma relação direta entre os mencionados objetivos dos controles internos - os
princípios que a entidade persegue - e os componentes do controle - avaliação
de riscos, ambiente de controle, atividade de controle, informação, comunicação
e monitoramento -, os quais se traduzem no que deve ser feito para atingir as
metas princípiológicas. Tal conjunção de elementos (objetivos do controle e
seus componentes) deve estar presente em todos os níveis das organizações
públicas.
Assim, visando o seu contínuo aprimoramento, as
organizações públicas devem procurar fazer avaliações focadas nas estruturas de
governança e nos controles internos de suas unidades, órgãos e entidades vinculadas.
Cito, como exemplo, o relatório de levantamento, realizado pelo TCU em 2009 (Acórdão 1074/2009 – TCU – Plenário), que teve por
objetivo a avaliação preliminar das estruturas de governança de alguns órgãos e
respectivas unidades de controle interno.
Neste trabalho, em suma, o Tribunal fez uma série de recomendações, abaixo
elencadas, que, por si só, traduzem as diretrizes
e os procedimentos necessários para que o controle interno seja um instrumento
de impulso da qualidade da gestão dessas entidades: emissão
de disposições normativas sobre a atividade da auditoria interna, em forma de
regulamento ou qualquer outro documento formal; planejamento anual dos seus
trabalhos, baseado em análise das maiores áreas de risco, aprovado pelo
conselho ou órgão equivalente; reposicionamento hierárquico da unidade de
controle interno de modo que ela esteja subordinada diretamente ao dirigente
máximo da organização, vedada a delegação a outra autoridade; emissão de um
termo de objetividade e confidencialidade, que deve ser assinado por todos os
auditores internos, para que se evidencie a aceitação e o comprometimento para
com as regras de objetividade e
confidencialidade; estabelecimento de uma política de desenvolvimento
profissional contínuo para os auditores internos; desenvolvimento de um
programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna, por
meio de avaliações internas e/ou externas; realização auditorias de avaliação
dos seus sistemas de controles internos.
No Brasil, o setor público deve começar a adotar práticas de governança consolidadas
em países desenvolvidos, como eficiência e transparência. O resultado será a
oferta de serviços melhores e mais comprometidos com a sociedade.
A propósito, ressalto que foi em 1998 que a palavra "eficiência" apareceu na Constituição
Brasileira, por meio de uma emenda que acrescentou este conceito aos já
conhecidos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
na Administração Pública, estabelecidos dez anos antes.
Tal fato comprova que o setor público, ao menos como arcabouço, já está
em condições de adotar, cada vez mais, práticas de governança já consolidadas,
tais como: transparência, responsabilização e gestão voltada para resultados.
Com isso, mais do que um beneficiário, o cidadão será tratado como uma parte
interessada a quem se deve prestar contas.
Os
gestores públicos devem ter em mente a responsabilidade de se preocupar
constantemente com os produtos, bens e serviços que oferecem para os cidadãos
aos quais devem prestar contas permanentemente. Para tanto, devem manter
estruturados eficientes mecanismos de controle.
O controle interno deve estar
estabelecido com base no compromisso de garantia da moralidade, cidadania e
justiça social. Na Administração Pública ele tem a obrigação de, sobretudo,
possibilitar ao cidadão informações que confiram transparência à gestão da
coisa pública.
Desta
forma, o controle interno servirá
como agência de transparência, de responsividade e de prestação de contas de
recursos públicos.
Constamos, no dia a dia, situações que nos levam a
inferir que os serviços públicos prestados ao cidadão pelo Estado Brasileiro são de má qualidade. Alem
disso, não muito raro, ouvimos falar de desvios de verbas públicas, fraudes,
conluios, sobrepreço, superfaturamento etc. Conclui-se, então, que a Administração
Pública Brasileira sofre com deficiências e vulnerabilidades. Mas, não se
consegue identificar, com precisão, qual seria a gênese de tudo isso. A
resposta parece ser mais simples do que se parece. Não precisamos divagar com
questões históricas ou psicológicas. O problema está na incapacidade da administração
pública em alcançar os objetivos estabelecidos nos seus programas de governo e em
prover serviços públicos com qualidade e eficiência. Por sua vez, tal
incapacidade está relacionada com as deficiências de seus sistemas de
governança, gestão de riscos e de controles internos.
Os
controles internos, portanto, são um ponto crucial. Se eles forem frágeis,
inexistentes ou ineficazes para coibir a diversidade de riscos a que a coisa
pública está sujeita, haverá efeitos maléficos para toda a sociedade,
principalmente para os mais carentes, porquanto suas vidas dependem quase que
exclusivamente dos serviços prestados pelo Estado.
É aí, pois, que identificamos o controle interno como instrumento de
qualidade da gestão pública. Assim, uma medida simples pode ser logo tomada
pelas organizações públicas: desenvolver e implementar ações de capacitação
efetivas voltadas para o aprimoramento dos seus sistemas de controles internos.